Pelo que se pode apurar, houve irregularidades tanto no edital,
quanto na abertura do certame e na assinatura final do contrato. Vamos aos fatos:
- contratação para o objeto de manutenção preventiva em micro computadores, sendo que já existia outro contrato de mesmo objeto em vigor;
- convite a empresas inativas ou divergentes ao ramo licitado;
- exigência ilegal de mais de um atestado de qualificação técnica;
- exigência ilegal de inscrição obrigatória no CREA;
- falta das planilhas de formação de preço máximo/estimado;
- inicialização do certame com apenas uma empresa participante;
- valor total do contrato assinado maior que o valor máximo/estimado, e pior ainda, muito acima do valor da proposta apresentada.
Outro detalhe grave apurado é que a Presidenta da Comissão de Licitação é sobrinha por afinidade (3º grau) do sócio majoritário da empresa vencedora, contrariando os efeitos da Súmula Vinculante nº 13 (nepotismo).
Como medida liminar, o MP deverá pedir a indisponibilidade dos bens dos acusados como meio de viabilizar o ressarcimento dos danos ao erário, a perda da função pública da diretora da casa, suspensão dos direitos políticos do presidente pelo prazo de cinco a oito anos, pagamento de multa civil, e, proibição da empresa vencedora de contratar com o poder público, entre outras penalidades.
Como visto, Presidente e Comissão de Licitação não mediram esforços para assinar o contrato e não mediram as consequências, deixando de observar as normas da Lei nº 8.666/93, pertinentes às licitações.
É amigos do blog, debaixo desse angu, tem caroço...
Em tempo:
Somente poderiam apresentar-se a licitação, pessoas jurídicas do ramo, inscritas ou não no cadastro da Câmara Municipal, desde que manifestassem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Somente poderiam apresentar-se a licitação, pessoas jurídicas do ramo, inscritas ou não no cadastro da Câmara Municipal, desde que manifestassem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O licitante que apresentar 01 (um) atestado de qualificação
técnica, é o suficiente para comprovar sua aptidão, e supre a exigência de qualquer
outro, pois, na forma da Carta Magna, o cumprimento da obrigação já estará
garantido, sendo dispensável exigir-se mais um atestado ou certidão.
Reconhece-se que o objeto, pela sua natureza, não guarda qualquer correlação com as atividades objeto de fiscalização dos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, razão pela qual não se entende a restrição de se exigir prova de registro ou inscrição da licitante junto ao CREA.
Reconhece-se que o objeto, pela sua natureza, não guarda qualquer correlação com as atividades objeto de fiscalização dos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, razão pela qual não se entende a restrição de se exigir prova de registro ou inscrição da licitante junto ao CREA.
As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após
estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente
ser juntada ao processo de contratação, e quando for o caso, ao edital ou
convite.
Apesar da diferença entre preço máximo e preço estimado, em
dois acórdãos recentes o TCU entendeu que ambos acarretam a mesma conseqüência,
ou seja, propostas com preços superiores ao preço estimado devem ser
desclassificadas.
Limitações do mercado ou manifesto desinteresse das empresas
convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são
inseridos na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
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