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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

A Ilegalidade do Protesto do Boleto Bancário

O boleto bancário é o documento confeccionado pelas instituições financeiras, a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao devedor, permitindo o seu pagamento em instituição bancária.

É formulário padronizado pelo Banco Central, e é utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento de valores quando existe contrato de compra e venda, ou seja, o boleto é meio simples e prático que os bancos utilizam para fazer cobrança.

O boleto bancário não é título de crédito. Não passa de um simples aviso de cobrança 
O boleto bancário não é título de crédito, pois não possui qualquer requisito, sequer assinatura, ademais não são amparados pela legislação vigente, tais boletos, portanto, não passam de simples papéis de cobrança.

O boleto bancário é derivado da duplicata mercantil, que deveria ser sacada pelos credores, no entanto as pequenas empresas e as de venda a consumidor, tem deixado de sacar duplicatas nas suas vendas a prazo, tais empresas enviam aos bancos uma relação de dados referentes as duplicatas que alegam ter sacado.

Em decorrência disso, os bancos encaminham o boleto para o devedor, fixando-lhe prazo para pagamento, ficando o devedor inerte. Outra via do boleto é encaminhada pelo banco ao Cartório de Protestos.

Os bancos normalmente remetem o boleto bancário para ser protestado por indicação alegando que o devedor não devolveu a duplicata. No entanto, o que vem acontecendo é que o devedor não recebeu a duplicata, logicamente não teria como retê-la - muitas vezes o devedor nem reconhece a compra e por isso acaba não efetuando o pagamento do boleto.

O protesto é ato formal destinado a servir de meio probatório para configuração de inadimplência, ou seja, o estado de mora do devedor pela falta de pagamento, sendo cambial pode buscar ainda provar a falta ou recusa total ou parcial, de aceite.

Hoje o protesto vem sendo utilizado com frequência nas práticas empresariais, muitas vezes de forma abusiva, o que lhe acarretou também função intimidativa, passando a servir como instrumento de coação do devedor. O protesto causa vários transtornos para o devedor, impondo àquele que tem seu nome vinculado a tal ato um descrédito perante a sociedade, além da inserção do nome nos cadastros de órgão de proteção ao crédito (SERASA ou SPC), dificultando assim a compra a prazo.

Tal prática utilizada pelos bancos de cobrar e protestar um boleto bancário sem que haja a duplicata não aceita é ilegal, abusiva e criminosa, descrita no artigo 171 do Código Penal, como estelionato. A fraude inicia-se com a emissão dos boletos, neles inserindo observações como “protestar após o vencimento” induzindo os devedores a erro como se os boletos fossem duplicatas ou como estas tivessem sido realmente emitidas e, o mais grave, ameaçam os devedores da lavratura do protesto caso não efetuem o pagamento na data indicada. Outrossim, o protesto por indicação tipifica o crime de falsidade ideológica. Ora, se não existe a duplicata regularmente emitida ao devedor e por ele retida, como, então, legitima-se o protesto por indicação? A partir da afirmação falsa, amoldando-se sua conduta no delito previsto no artigo 299 do Código Penal.

No que tange ao tabelião do cartório de protesto também se pode identificar sua responsabilidade criminal na lavratura do protesto fraudulento, já que no exercício da função pública, sua eventual omissão ou falha na lavratura do protesto estará indicando crime de prevaricação, pois deveria exigir a comprovação de remessa da duplicata ao devedor para aceite.

Além das sanções penais aqueles que forem prejudicados com tal prática ilegal podem buscar reparação também no juízo cível, demonstrando a responsabilidade civil do credor, do banco, do tabelião ou seus prepostos e até mesmo do Estado por atos praticados pelo oficial do cartório.

Nas relações de consumo que se caracterizam pela compra de produtos, desde que não seja para revenda, o consumidor pode requerer ao juiz a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º inciso VIII da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que se a cobrança for indevida e o consumidor fizer o pagamento, em caso para evitar o protesto, além da indenização, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago, além dos juros legais e correção monetária.

Isto posto, conclui-se que a realização de protesto por meio de boleto bancário é conduta temerária, podendo ocasionar dano moral decorrente do protesto indevido, por não encontrar amparo legal e respaldo jurisprudencial para a caracterização de prova de inadimplência e o descumprimento de obrigação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

FERNANDES, Jean Carlos. Ilegitimidade do boleto bancário (protesto, execução e falência). Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. V. II. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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